JURISTA CONSIDERA VERGONHOSA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LUANDA

 Benguela: O Jurista e Advogado Daniel Joaquim considera vergonhoso a desilusão do tribunal da Relação de Luanda, ao indeferir o acto que OAA (Ordem dos Advogados de Angola) , realizar no dia 8 do mês e ano em curso, com alegação de que é ilegal por não estar.



É uma vergonha este acórdão porque ela diz que o acto que OAA quis realizar no dia 8 do mês e ano em curso é ilegal por não estar tipificado ou por não ser uma das atribuições da mesma, mais o referido Tribunal não diz categoricamente á lei ou o dispositivo legal que o referido acto violaria.

O que finalmente a ilegalidade é sem dúvida á qualidade de actos que não está de acordo com a lei ou alguém que é contrário com a lei, ou seja, que não está de acordo com as normas e preceitos legais.

Simplesmente o acto que haveriam de realizar de facto não faz parte de uma das atribuições da OAA, sabeis quando a lei não prevê ou seja quando há lacuna da lei temos duas hipóteses fazer ou não fazer.

O referido Tribunal foi infeliz ao dizer categoricamente que o acto é ilegal sem dizer de facto qual a lei que seria violada ou qual é o preceito legal que seria sacrificada.

Também o tribunal sabia que não tinha nenhum fundamento legal e fez recursos á doutrinas e verdade que ela é fonte do direito mais também sabemos que a mesma não tem força vinculativa própria.

O acto que viria de se realizar tinha como tema: DIÁLOGO NACIONAL SOBRE O PACOTE LEGISLATIVO ELEITORAL.

Se bem me lembro pós não ser de facto uma das atribuições da OAA, é sim um direito consagrado constitucionalme a luz do artigo 40 número 1, 2, conjugado com a lei número 16/91 de 11 de Maio do seu artigo 3.

Portanto compreendemos que estas atribuições não estão tipificado no Estatuto da OAA, mais sim está tipificado na CRA.

pois A República de Angola é um Estado democrático de direito que tem como fundamentos a soberania popular, o primado da Constituição e da lei, a separação de poderes e interdependência de funções, a unidade nacional, o pluralismo de expressão e de organização política representativa, e participativa conjugado com o artigo 52 número 1 e 2, dá referida constituição.

Esta obrigação de cumprirmos às leis e á Constituição é de todos á partir do Presidente da República até o pacato cidadão assim diz o número 2 do referido dispositivo legal.

Então esta ordem o Tribunal baseou-se á onde?

Que Constituição?

Para além de doutrinas, qual é a lei que proíbe a OAA expressamente de manifestarem no recinto do que pensam sobre os actos dos nossos representantes legais?

O referido Tribunal diz que o pacote está em discussão e por esta e outras razões não se pode discutir dela, nem a nalisa-la, onde está escrito isto senhores Venerados Juízes?

Penso é minha opinião espero que não venham me intimar pela liberdade de expressão que o Tribunal não pode fazer política muito menos criar ditaduras, penso que sim e também deve cumprir a Constituição e a lei e não pode á busar do seu poder soberano para obrimir direitos e liberdades fundamentais fundamentalmente consagrado na Constituição e na lei.

Toda via este Acórdão do Tribunal de Comarca de Luanda é inconstitucional e não só ferem com os princípios fundamentais de um Estado democrático e de direito.

Por que A República de Angola promove e defende os direitos e liberdades fundamentais do homem, quer como indivíduo quer como membro de um grupos sociais organizado, e assegura o respeito e a garantia da sua efectivação pelos poderes legislativo, executivo e judicial.

Por: Dr. Daniel Joaquim

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